domingo, 17 de janeiro de 2010

Classificação dos bens






















CORPÓREOS: (são coisas que tem existência material, as coisas que podem ser tocadas: um carro, uma casa). Em suma, são o objecto do direito; ou INCORPÓREOS de existência abstracta (produção artística ou intelectual) Ou Seja, não tem coisa tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor económico, tais como: os direitos reais, obrigacionais, autorais.
Móvel: podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro, por força própria ou estranha, sem sua destruição, alteração de sua essência, fim para o qual se destina.; ou imóvel não podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro sem sua destruição, alteração de sua essência, fim para o qual se destina.
Consumível: são bens móveis cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa; ou inconsumível proporcionam reiterados usos, permitindo que se retire toda sua utilidade, sem atingir sua integridade (ex.: casa, carro, roupas etc.)
fungível podem ser substituídos por outros do mesmo género, qualidade e quantidade (ex.: saco de arroz, carro etc.); ou infungível não pode se substituído por outros do mesmo género, qualidade e quantidade (ex.: imóveis, quadro de pintor famoso)
singular são os que, embora reunidos, consideram per si, independente dos demais. (ex.: um livro, um selo); ou colectivo (ou universal) são as coisas que se encerram agregadas em um todo (ex.: biblioteca, colecção de selos)
divisível Podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, ou seja, permanece suas funções, sem desvalorização considerável. ex.: saca de milho; ou indivisível (se fraccionados, perdem sua substância: exemplo, uma máquina).


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