
Objecto comercial
Para que uma sociedade seja comercial, ela deverá ter “por objecto a prática de actos de comércio” (art. 1º/2 CSC). Assim, o primeiro elemento conceitual específico das sociedades comerciais consiste no objecto comercial. No que toca às sociedades comerciais, portanto, o elemento finalístico, também designado, por fim imediato ou objectivo da sociedade, tem uma conotação própria: ele deve ter carácter comercial.
O objecto da sociedade consiste nos actos ou actividades que, segundo a vontade dos sócios, ela deverá praticar e prosseguir. Por conseguinte, é o carácter comercial desses actos e actividades que atribui às sociedades o carácter de comerciantes (art. 13º/2 CCom).
Deverá tratar-se, pois, de actos de comércio objectivos (art. 2º, 1ª parte CCom) e de actividades qualificadas de comerciais pelo art. 230º CCom, ou por outras normas qualificadoras.
Forma comercial
Para que uma sociedade seja comercial é ainda necessário que revista forma comercial, comporta dois sentidos:
1) Primeiro, ela significa que a sociedade deverá revestir um dos tipos caracterizados e regulados na lei comercial;
2) Num outro sentido, ela exprime a obrigatoriedade de a sociedade respeitar, na sua constituição, os requisitos formais estabelecidos na lei comercial.
A primeira das acepções reporta-se ao princípio da tipicidade ou numerus clausus, que o legislador adoptou quanto às sociedades comerciais.
Ainda por motivos de ordem pública, o legislador admite um número muito restrito de tipos sociais. Estes distinguem-se, através de três características:
1) Responsabilidade dos sócios pela obrigação de entrada: trata-se de característica fundamental, pois identifica a responsabilidade dos sócios para com a sociedade no que toca à formação do património inicial desta;
2) Responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade: é outro aspecto de suma importância, pois por ele se fica a saber se os sócios são ou não responsáveis, perante os credores da sociedade pelas dívidas desta;
3) Modalidades de composição e titulação das participações na sociedade: trata-se de um aspecto que, embora secundário, reveste muitas vezes importância assinalável, pois permite caracterizar a natureza e a forma de cada parte do sócio na sociedade.
Princípio da tipicidade
As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais (art. 1º/3). A esta obrigatoriedade de adopção de um dos tipos previstos na lei, a doutrina chama princípio da tipicidade das sociedades comerciais.
Este princípio constitui uma restrição ao princípio da autonomia privada, em especial na sua vertente de liberdade contratual. Ao invés do estatuído no art. 405º/1 CC, as partes não têm a faculdade de celebrar contratos de sociedade comercial diferentes dos previstos na lei.
O princípio da tipicidade só restringe, contudo uma das facetas da autonomia privada. As partes no contrato não podendo embora adoptar um tipo diferente dos previstos no Código das Sociedades Comerciais – o que traduz uma restrição à liberdade de fixação do conteúdo do contrato – já podem decidir livremente se contratam – liberdade de contratar em sentido estrito – assim como podem escolher também livremente com quem contratam – liberdade de escolha dos outros contraentes. O art. 1º/3 CSC deixa pois intacta a liberdade de contratar em sentido estrito e a liberdade de escolha da contraparte no contrato.
O princípio da tipicidade só abrange as sociedades que tenham por fonte um negócio jurídico – as sociedades criadas ope legis podem desviar-se dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais, uma vez que tais sociedades provêm de instrumentos normativos de valor hierárquico idêntico ao do próprio Código das Sociedades Comerciais onde o princípio da tipicidade se estabelece.
Tipos de sociedades comerciais
Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades que tenham por objecto o exercício de uma actividade comercial têm de adoptar um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais. Este prevê quatro tipos de sociedades comerciais:
a) Sociedades em nome colectivo: são as chamadas sociedades de responsabilidade ilimitada, por os sócios poderem responderem pessoalmente com todo o seu património pelas dívidas da sociedade, depois de esgotado o património desta (art. 175º/1 CSC).
b) Sociedades por quotas: são de longe, o tipo societário mais utilizado na prática por corresponder à estrutura típica da pequena e média empresa. A sua característica principal é a elasticidade do regime jurídico constituído por grande número de disposições supletivas, que podem ser afastadas pelos estatutos, ajustando a sociedade às necessidades concretas de cada empresa, nomeadamente aproximando-a das sociedades de pessoa dificultando ou mesmo impedindo a transmissão das quotas ou optando por um modelo mais próximo das sociedades de capitais com livre transmissibilidade das quotas.
c) Sociedades anónimas: são o tipo característico da empresa de maior dimensão. O seu capital mínimo é de 50 000€, e deverão ser pelo menos, cinco accionistas. Os accionistas respondem apenas pela realização das acções de que são titulares.
d) Sociedades em comandita: são um tipo misto em que existem sócios de responsabilidade ilimitada – os comanditados – e os sócios de responsabilidade limitada – os comanditários.
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