domingo, 17 de janeiro de 2010

Termos de Comércio Internacional























A expressão “Incoterms” corresponde ao nome pelo qual se designam as regras oficiais da CCI (Câmara de Comércio Internacional / International Chamber of Commerce – site – www.iccwbo.org) para a interpretação de termos comerciais utilizados nos contratos sobre transacções internacionais.

Foram criados com o objectivo de facilitar o comércio internacional, através da uniformização das regras internacionais para a interpretação dos termos e expressões comerciais mais frequentemente utilizados, tendo a grande vantagem de reduzir os riscos de litígios emergentes de eventuais interpretações contraditórias neste âmbito.

Assim, o conjunto de siglas, de três letras cada, aprovadas pela CCI e designadas de “Incoterms” (Termos Internacionais de Comércio) são os termos utilizados nas trocas comerciais, através dos quais se define, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador, desde que exista acordo entre as partes para a sua utilização.

Um bom domínio dos “Incoterms” é indispensável nas operações de comércio internacional, sobretudo no que concerne aos custos com a actividade exportadora.

Estas regras imparciais, objectivas e de carácter uniformizador que constituem a base dos negócios internacionais, são válidas apenas no âmbito das relações contratuais (contrato de compra e venda) estabelecidas entre exportadores e importadores, não produzindo efeitos em relação às demais partes envolvidas (despachantes, seguradoras, transportadores, etc.).

Criado pela CCI em 1936, este modelo contratual, internacionalmente aceite, tem vindo a ser regularmente actualizado no que concerne às regras internacionais para interpretação dos termos comerciais, com o objectivo de acompanhar as práticas comerciais actuais a nível internacional. A última actualização destas condições standard que se reportam à entrega, ao transporte e ao risco associado à venda de mercadorias no âmbito das transacções internacionais é de 2000 e teve em conta a recente expansão das zonas francas, o aumento da utilização de comunicações electrónicas nas transacções comerciais e as transformações ocorridas nas práticas de transporte.


Os “Incoterms” e os Contratos de Compra e Venda Internacionais

O âmbito de aplicação dos “Incoterms” é restrito aos direitos e obrigações das partes nos contratos de compra e venda no que respeita à entrega das mercadorias vendidas (bens “corpóreos”), não se aplicando aos “incorpóreos”. Também não se substitui a outros contratos específicos (de transporte, de seguro, de financiamento), tendo, no entanto, reflexos nos mesmos, se as entidades contratantes acordarem sobre a utilização de um determinado “Incoterm”.

De facto e não obstante a importância dos “Incoterms” para a execução de contratos de compra e venda internacionais, os mesmos não são exaustivos, ou seja, não contemplam muitas das obrigações e problemas jurídicos que podem surgir, designadamente no que respeita à transferência da propriedade e outros direitos reais, incumprimentos contratuais e suas consequências, exclusão da responsabilidade em certas situações, etc. O tratamento destes aspectos exige a inclusão de outras cláusulas nos contratos. Os “Incoterms” sempre se destinaram a ser utilizados nos casos em que as mercadorias são vendidas para serem entregues para além das fronteiras nacionais, daí serem termos de comércio internacionais.

A inclusão dos “Incoterms” em contratos de compra e venda deve mencionar expressamente a versão actual dos mesmos, sob pena de poderem resultar litígios quanto à vontade das partes no que respeita às várias versões existentes. Se as partes quiserem utilizar os “Incoterms 2000” deverão especificar no contrato que o mesmo se rege pelos “Incoterms 2000”.


Aplicação dos “Incoterms 2000”

Os “Incoterms” não são de aplicação obrigatória e sim facultativa, dependendo a sua utilização da manifestação da vontade e acordo entre as partes contratantes. No entanto, frequentemente, o sucesso dos negócios internacionais depende da prévia definição, tão clara e precisa quanto possível, dos diversos deveres e obrigações que impendem sobre cada uma das partes no âmbito dos contratos (ex. saber quem é responsável pelo desalfandegamento das mercadorias na exportação/importação; pela embalagem das mercadorias; por conta de quem correm os custos do transporte; do seguro e do frete; qual o momento em que as mercadorias passam a ser da responsabilidade do comprador; quem é responsável pela perda, extravio, ou defeito dos bens, etc.).

Por outro lado, a utilização dos vários “Incoterms” não é estanque, sendo possível o recurso a vários ou até, a criação de um novo através da junção das características de vários, desde que haja acordo entre as partes e tal procedimento esteja devidamente estipulado nos documentos que titulam a operação de comércio.


Grandes Categorias dos “Incoterms” e Respectivos Termos

A actual versão dos “Incoterms” (2000) é composta por 13 “Incoterms”, agrupados por maior facilidade de compreensão em 4 categorias:
Grupo E – Partida – o vendedor só tem a responsabilidade de colocar as mercadorias ao dispor do comprador nas suas próprias instalações:
EXW – Na Fábrica (… lugar designado).
Grupo F – Transporte principal por pagar – o vendedor assume a responsabilidade de entregar as mercadorias a um transportador designado pelo comprador:
FCA – Franco Transportador (… lugar designado).
FAS – Franco ao Lado do Navio (… porto de embarque designado).
FOB – Franco a Bordo (… porto de embarque designado).
Grupo C – Transporte principal pago – o vendedor tem a obrigação de contratar o transporte, mas sem assumir os riscos de perda ou dano da mercadoria, nem encargos adicionais devidos a ocorrências supervenientes ao embarque ou à expedição:
CFR – Custo e Frete (… porto de destino designado).
CIF – Custo, Seguro e Frete (… porto de destino designado).
CPT – Porte Pago Até (… lugar de destino designado).
CIP – Porte e Seguro Pagos Até (… lugar de destino designado).
Grupo D – Chegada – o vendedor tem de suportar todos os custos e riscos necessários para que a mercadoria chegue ao lugar de destino:
DAF – Entregue na Fronteira (… lugar designado).
DES – Entregue no Navio (… porto de destino designado).
DEQ – Entregue no Cais (… porto de destino designado).
DDU – Entregue Sem Direitos Pagos (… lugar de destino designado).
DDP – Entregue Com Direitos Pagos (… lugar de destino designado).
O termo “E” é o que exprime a menor obrigação para o vendedor que apenas tem que colocar as mercadorias à disposição do comprador no local acordado, normalmente as instalações do vendedor e o termo “D” é o que traduz a maior responsabilidade possível para o vendedor, na medida em que este se responsabiliza pela chegada das mercadorias ao lugar ou local de destino acordado, na fronteira ou no território do país de importação, correndo por sua conta, os riscos e custos inerentes ao encaminhamento das mercadorias até esse local.

Os termos mais frequentemente utilizados são: EXW (Ex Works); FOB (Free On Board); CIF (Cost, Insurance and Freight) e DDP (Delivery Duty Paid).


Os “Incoterms” e o Meio de Transporte Utilizado

O “Incoterm” mais apropriado em função do modo ou tipo de transporte utilizado aponta para as seguintes situações:
Qualquer modo de transporte:
Grupo E – EXW.
Grupo F – FCA.
Grupo C – CPT e CIP.
Grupo D – DAF; DDU e DDP.
Apenas para transporte marítimo e transporte por vias navegáveis interiores:
Grupo F – FAS e FOB.
Grupo C – CFR e CIF.
Grupo D – DES e DEQ.
Arbitragem da CCI

Finalmente, as partes contratantes que desejem recorrer à Arbitragem da CCI em caso de litígio devem específica e claramente acordar nesse sentido, incluindo uma cláusula alusiva ao respectivo contrato de compra e venda ou, caso não exista qualquer documento, na troca de correspondência que consubstancie o acordo de vontades.

De realçar que a simples inclusão, por referência, de um ou mais “Incoterms” num contrato ou na correspondência relacionada com ele não constitui, por si só, um acordo em recorrer à Arbitragem da CCI.

A CCI aconselha a inclusão no contrato de compra e venda de uma cláusula compromissória do seguinte teor: “Qualquer litígio emergente do presente contrato ou com ele relacionado será definitivamente decidido, de acordo com o Regulamento de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por um ou mais árbitros nomeados nos termos desse Regulamento”.

Para informações adicionais sobre esta matéria os interessados podem contactar a Delegação Nacional Portuguesa da Câmara de Comércio Internacional, cujas coordenadas constam do fim do Guia.


www.carlosmartins.eu

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